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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

DORES DO RIO VERDE


FREGUESIA DAS DORES DO RIO VERDE E DISTRITO DE PAZ

Por: Aires Humberto Freitas
 
O ano de 1848 foi fecundo, vindos de Formiga –MG, penetraram no sertão do Rio Verde,  Ladislau Borges Campos e sua esposa dona Eulália Francisca de Arantes, também  chegaram os Leão, chefiada por Valeriano Antônio da Silveira Leão e seus filhos. Provocando ampla descendência.
Os habitantes do lugar aspiravam emancipar-se. Atendendo, pois, ás reivindicações, a 5 de agosto de 1848, o Governo Provincial fez surgir pela resolução nº 6, a Freguesia das Dores do Rio Verde. Em 1851, houve a criação da primeira escola primária, e ainda neste ano, em 25 de junho, pela resolução provincial nº 2, o governo idealizou o Distrito de Paz, acolhendo a solicitação do povo.
Por causa das intempéries dos caminhos e as enormes distâncias, dificultoso era para a maior parte da população da Província de Goiás, nos anos de 1850, o acesso aos Distritos de Paz, para a obtenção das certidões de nascimento e óbito. O Correio Oficial de Goiás, Ano XV, Nº 12, de 8 de maio de 1852, publicou nesse aspecto o seguinte:  “Havendo nesta Província Distritos de Paz com dez, vinte, trinta, e mais léguas de extensão, em que se acha a população muito disseminada, e não podendo ter neles exato comprimento o art.6º do Regulamento, que baixou com o Decreto nº 798 de 18 de junho do ano de 1851, quanto a participação dos nascimentos aos Escrivães de Paz por que a maior parte dessa população, por sua indigência, faltarão os meios de ir a grandes distâncias cumprir esse dever; e sendo, outro sim, absolutamente “ineexquivel” nesses mesmos Distritos o art.23 do citado Regulamento, que proíbe dar-se sepultura a cadáver algum sem que os Administradores dos Cemitérios tenham presentes as certidões dos óbitos, visto como, além da impossibilidade de se ir nessas distâncias, obter do Escrivão de Paz a competente certidão, a maior parte dos cadáveres são sepultados em lugares afastados das povoações, aos quais dão o nome de Cemitérios, mas que não tem administradores: o Presidente da Província, para remover esses obstáculos, que se opõem ao fiel cumprimento do mencionado Regulamento, resolve, que, em quanto o Governo Imperial não determinar o contrário se observe o seguinte – 1º As pessoas miseráveis que se acharem em distância tal do Escrivão de Paz do respectivo Distrito, que, para o fim de participarem algum nascimento, não poderem ir, e voltar no mesmo dia as suas casas farão essa participação ao Inspetor do Quarteirão em que residirem. 2º Da mesma maneira as pessoas, que, na conformidade do art.10 §  § 1º, e 2º do mesmo Regulamento, são obrigados a participar o falecimento de algum indivíduo, estando nas distâncias mencionadas, farão a participação com as declarações do art.11 do Regulamento, ao Inspetor do seu Quarteirão. 3º Os Inspetores dos Quarteirões darão as pessoas, que lhes fizerem essas participações uma declaração escrita, e assinada, de lhes terem feito. 4º Os Inspetores de Quarteirões remeterão de 15 em 15 dias essas participações aos Escrivães de Paz dos respectivos Distritos, ou diretamente, ou por intermédio dos Juízes de Paz dos mesmos Distritos. 5º Finalmente as declarações, que os Inspetores de Quarteirões derem as partes produzirão o mesmo efeito das Certidões dos Escrivães de Paz, para os batizados dos recém-nascidos, e enterramentos dos cadáveres”.             
VILA DAS DORES DO RIO VERDE
Já com uma população excedendo a quatro mil almas, dedicando à lavoura e a criação do gado vacum, em grande escala, em relatório, o Presidente da Província, notando que a comunidade estava ficando dispersa, resolveu criar à Vila das Dores do Rio Verde pela lei nº 8, de 6 de novembro de 1854. Foi separada do município de Goiás (antiga capital goiana). Ficando seus habitantes obrigados a construir à sua custa a casa de câmera e a cadeia.
CÂMARA MUNICIPAL
Em 26 de setembro de 1862 foi instalada a Câmara Municipal da Vila das Dores do Rio Verde. Nesta importante cerimônia, o Presidente da Câmara da Capital de Goiás, Antônio Marques Fogaça, em observação ao artigo 5º do Ato da Presidência de 12 de fevereiro de 1862, deferiu juramento e deu posse aos vereadores eleitos:  Ladislau Borges Campos, José Joaquim Leão e Francisco Coelho de Morais, bem como os suplentes, João José Peres e Joaquim Ferreira da Silva Bomtempo. 

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